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 Sites de acompanhantes - Legalidade 
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Mensagem Sites de acompanhantes - Legalidade
Boas caros confrades ;)

Surgiu-me uma dúvida sobre o título deste tópico relativamente ao código penal artigo 170.

Pois temos vários jornais onde as GP's alugam o seu espaço da página de anúncios relax de um jornal qualquer. Bem, quem aluga paga... E se uma GP vos der "joia em not@" em troca do aluguer do seu espaço para anunciar num site do qual vocês são administradores, vocês ao receberem "joia" dela estarão a infringir este o artigo nº170 do código penal?

http://bdjur.almedina.net/item.php?fiel ... alue=81543

"1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade económica, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos."

Gostava que me pudessem ajudar nesta minha dúvida, e desde já peço desculpa se não coloquei o tópico no local ideal.

Cumps

24 Jul 2010

 
 
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